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O Caso Bosman
O Caso Bosman

O Caso Bosman

O chamado caso Bosman teve como seu protagonista o jogador de futebol belga Jean-Marc Bosman. Este jogava desde 1988 pelo Royal Club Liégeois SA (RCL), clube da primeira divisão daquele país, tendo um contrato que se expirava em 30 de junho de 1990 e que lhe garantia um renda mensal de 120.000 BFR (francos belgas). Em 21 de abril de 1990, o RCL propôs ao citado jogador um renovação contratual por mais uma temporada. Todavia, a proposta apresentada reduzia o salário percebido por Bosman, que agora seria de 30.000 BFR. Não concordando com a proposta apresentada pelo clube belga, Bosman foi inscrito na lista de transferências, tendo sido fixado o valor de 11.743.000 francos belgas (BFR) como quantia a ser paga pelo clube interessado em adquirir o passe do jogador.

Como não houve o interesse de nenhum clube em pagar o valor estipulado para a transferência de Bosman, este estabeleceu contatos com o clube francês Dunkerque, da segunda divisão daquele país, tendo fechado um contrato que lhe garantiria um salário mensal de 100.000 BFR, mais “luvas” de 900.000 BFR.

Em 27 de julho celebrou-se também um contrato de entre o clube belga RCL e o clube francês Dunkerque no qual estipulava-se a transferência temporal, pelo prazo de 1 ano, mediante o pagamento por este último clube de uma compensação de 1.200.000 BFR que seriam exigíveis quando da recepção pela federação francesa de futebol do certificado de transferência expedido pela federação belga. No mesmo contrato concedia-se ao Dunkerque a opção de adquirir definitivamente o vínculo do jogador mediante o pagamento de 4.800.000 BFR.

Como não houve a expedição do citado certificado de transferência, e por duvidar da capacidade financeira do Dunkerque, os contratos acabaram tornando-se sem efeito. Assim, em 31 de julho de 1990, o RCL suspendeu Bosman, impedindo-lhe de jogar aquela temporada. Por tal razão, o jogador ingressou, em 8 de agosto de 1990, com uma ação junto a um Tribunal de 1ª Instância de Liége, contra o RCL, requerendo, dentro outros pleitos, que os demandados ficassem proibidos de obstaculizar a sua liberdade de contratação.

Durante o trâmite processual, outras organizações, tais como FIFA e UEFA, passaram a integrar a demanda. Desta maneira, o Tribunal de 1ª instância de Liége, em 11 de unho de 1992, declarou a admissibilidade das ações propostas por Bosman contra a RCL, a URBSFA e a UEFA, determinado a inaplicabilidade das normas relativas à transferências e às cláusulas de nacionalidade, sancionando o comportamento destas três organizações.

Consequentemente, por conta das questões prejudiciais suscitadas, formulou-se ao Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia a indagação: “Os artigos 48, 85 e 86 do Tratado de Roma de 25 de Março de 1957 devem ser interpretados no sentido de que proíbem que um clube de futebol exija e receba o pagamento de um montante em dinheiro pela contratação, por um novo clube empregador, de um dos seus jogadores cujo contrato tenha chegado ao seu termo?”.

A questão posta à exame pelo Tribunal de Justiça, refere-se a possibilidade de que o art. 48 do Tratado se oponha a aplicação das normas adotadas por associações desportivas quando da transferência de jogadores, as quais fundamentam-se na necessidade de uma compensação financeira caso um clube de um Estado membro queira contratar os serviços de um jogador profissional de futebol de outro Estado membro, quando do término do contrato deste.

Enfrentando o tema proposto, declara a Corte que a necessidade de pagamento de uma compensação financeira que os clubes empregadores estão obrigados a pagar para contratar um jogador proveniente de outro clube afeta diretamente as possibilidades deste para encontrar um emprego, bem como suas respectivas condições. Assim, conclui que o art. 48 do Tratado se aplica as regulamentações adotadas por associações desportivas como a URBSFA, a FIFA e a UEFA, o que, consequentemente, acarreta as mesmas a obrigação de observar, em caso de transferência, a desnecessidade de pagamento de indenização por um clube a outro quando o contrato do jogador já tenha terminado.

Desta maneira, quando finalizado o contrato de um jogador de futebol profissional com o seu clube, e sendo esse jogador cidadão de um dos Estados-membros da União Europeia, o clube antigo não pode impedir o jogador de assinar um novo contrato com outro clube noutro Estado-membro, de modo que o clube cedente não poderá mais exigir uma compensação financeira em caso de transferência do jogador.