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Legislação Brasileira
Legislação Brasileira

 

A Lei 9.615, de 24 de março de 1998, mais conhecida como Lei Pelé introduziu algumas mudanças significativas no futebol, dentre as quais, sobrepõe-se o § 2º do art. 28, que postula: “o vínculo desportivo do atleta com a entidade contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo de emprego...”. Em outras palavras, significa a extinção do instituto do passe, consagrado pela Lei 6.354/76, cabendo esclarecer, que a “morte” do passe, por expressa disposição legal (art. 93 da Lei 9.615/98), deu-se a partir de 26 de março de 2001.

O passe definido pelo art. 11 da lei nº 6.354/76, é “a importância devida por um empregador a outro, pela cessão do atleta durante a vigência do contrato ou depois de seu término, observadas as normas desportivas vigentes”. A FIFA, no art. 14 do seu Regulamento de Transferência de Jogadores de Futebol, em disposição similar, declara que “quando um jogador sem contrato assume vínculo com outra entidade, seu antigo clube terá direito a uma indenização a título de vitrine ou por sua formação”. [1] Esta indenização de formação ou promoção (vitrine) nada mais é do que a aquisição, mediante pagamento de uma quantia, do vínculo desportivo do atleta.

Nos contratos firmados na inexistência do vínculo desportivo, não existe mais a possibilidade do clube, ao final do contrato, negociar o atleta recebendo do clube contratante uma indenização pelo pagamento do passe. Poderá o clube apenas, da mesma forma como ocorre no futebol europeu, receber indenização no caso de rescisão antecipada do contrato, mediante o pagamento da cláusula de rescisão previamente fixada no contrato, nos termos do § 3º do art. 28.

Questão polêmica à época, foi a referente a redação do art. 93, alterada pela Lei 9.981/00, a qual determinava a observância dos direitos adquiridos decorrentes dos contratos de trabalho e vínculo desportivos profissionais pactuados com base na legislação anterior. Isto queria dizer que mesmo atingindo-se o término do contrato, se este tivesse sido firmado sob a tutela da legislação anterior (que previa a existência do passe) o clube teria o direito adquirido sobre o mesmo, podendo então requerer indenização pela transferência do jogador. Um exemplo emblemático dessa situação de transição de modelos foi o do jogador Ronaldinho Gaúcho e de sua transferência do Grêmio para o PSG da França.

 

Problematização: O Mercosul

 

No art. 1º da Tratado de Assunção lê-se que o mesmo implica na “livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre países...”. Embora que não expressamente presente no corpo do tratado a proposta de livre circulação de trabalhadores entre os Estados componentes do Mercosul, muitos identificaram na livre circulação de fatores produtivos tal lacuna, de modo que estaríamos aptos para lançarmos as bases, de maneira similar ao modelo comunitário europeu, para uma ampla mobilidade de trabalhadores dentro dos limites do Mercosul.

No campo do Direito Desportivo, a admissão de tal interpretação traria grande repercussões, principalmente quanto aos jogadores de futebol. Admitindo-se a possibilidade de trabalho em qualquer do países do Mercosul, sem qualquer vínculo que os afete teríamos a possibilidade de um jogador de fora do país, encerrado o seu contrato, transferir-se a qualquer clube do Brasil sem qualquer ônus de transferência para este e vice-versa. E ainda, utilizando este exemplo, o jogador não seria taxado como estrangeiro, de modo que estaria fora da cota de jogadores provenientes de outras nacionalidades que os clubes brasileiros podem ter em seu elenco.

 



[1] Tradução livre. Originalmente: “cuando un jugador no-aficionado concluya un contrato con un nuevo club, su antiguo club tendrá derecho a una indemnización de promoción y/o formación”.