Ipsis litteris:
"O reenvio prejudicial encontra-se previsto no artigo 234
CE. Trata-se de um mecanismo de cooperação judicial que
permite a qualquer jurisdição nacional, que deva dirimir
um litígio, interrogar o Tribunal de Justiça sobre a correta
interpretação ou validade do Direito Comunitário de que
depende a solução do litígio. O reenvio prejudicial favorece,
assim, a cooperação ativa entre as jurisdições nacionais
e o Tribunal de Justiça e é o principal instrumento do
Princípio da Interpretação e Aplicação Uniforme do Direito
Comunitário, que mais não é que uma das manifestações
comunitárias do princípio da igualdade."1
...enriquecendo:
"Os princípios da aplicabilidade direta ou imediata e do efeito
direto conferem aos particulares, pessoas físicas e jurídicas,
a faculdade de fazer prevalecer nas instâncias jurisdicionais
nacionais direitos decorrentes do direito comunitário.
O fato de o direito comunitário poder ser invocado no
curso de processos perante órgãos jurisdicionais confere
a estes uma competência específica, qual seja a de aplicar
um direito que não é de origem nacional. Assim, quando
solicitado a decidir um pleito que comporte a aplicação de
normas jurídicas comunitárias, o juiz nacional ver-se-á,
frequentemente, perante dificuldades de interpretação de
tais normas. Pode, igualmente, ser suscitada no processo
a questão da validade de atos emanados das Instituições
comunitárias, ficando o juiz nacional na dúvida sobre
se lhe é lícito, ou não, conhecer do litígio com base no
ato impugnado. Os autores dos Tratados conceberam
uma importante sistemática processual, cuja eficácia a
experiência tem exuberantemente confirmado. Trata-se do procedimento de reenvio, que é um processo não
contencioso, assente na cooperação direta entre um juiz
nacional, chamado a decidir um litígio que envolve matéria
de direito comunitário, e o juiz comunitário, representado
pelo Tribunal de Justiça"2
1 GOMES, José Caramelo. Lições de Direito da União Europeia, Coimbra: Almedina, 2009, p. 120. In: MORAES GODOY, Arnaldo Sampaio de, - DIREITO COMUNITÁRIO, O CASO BOSMAN E AS VEDAÇÕES ÀS CLÁUSULAS DE TRAnSFERÊNCIA E DE NACIOnALIDADE NO CONTEXTO EUROPEU. Revista de Direito Internacional Econômico e Tributário. Págs 161-162.
2 LOBO, Maria Teresa Giácomo. Manual de Direito Comunitário. Curitiba: Juruá, 2007, p. 185. Op.cit